quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

ANA CORSO CRITICA A REJEIÇÃO DE EMENDAS DE REDUÇÃO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO


Autora de 13 emendas individuais e 9 coletivas ao Projeto de Diretrizes do Transporte Coletivo, Ana Corso lamentou a rejeição de todas emendas que tratavam de subsídio ou isenção de impostos para barateamento da tarifa do transporte coletivo. A sugestão de utilização de 50% da taxa de 1% gerenciamento para este fim, o aporte de recursos orçamentários de pelo menos o dobro da arrecadação do ISSQN do transporte coletivo e a isenção dos 2% do ISSQN são soluções factíveis para o município assumir em benefício dos usuários do transporte coletivo e de uma tarifa mais barata. De nada adianta o governo dizer que é á favor da isenção de impostos e diminuição do valor da tarifa se ele não fizer a sua parte.

Foram acatadas 7 emendas da vereadora Ana Corso:

 1-Determina que em todas as linhas do Transporte Coletivo Urbano tenha pelo menos um ônibus adaptado para portadores de necessidades especiais - esta emenda também foi subscrita pelo vereador Rodrigo Beltrão.

As demais emendas da vereadora aprovadas dizem respeito ao Transporte Seletivo (Táxi-Lotação), são elas:

2- Garantia aos permissionários do transporte seletivo (táxi-lotação) sua representação junto ao CMTT – Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, com direito a votar e ser votado em todas as matérias levadas a apreciação daquele órgão colegiado;


3-Implantação obrigatória de sistema integrado de bilhetagem eletrônica, de modo a possibilitar a integração física e tarifária de todos os sistemas de transporte público da cidade, facultando ao usuário a escolha do modal de transporte que melhor atenda as suas necessidades, mediante a utilização de cartão único;

4-Possibilitar aos profissionais autônomos fazerem-se representar perante o Poder Concedente através de cooperativa ou associação de classe, constituída exclusivamente para este fim.


5-O(a)s permissinários(as) somente poderão transferir a permissão a terceiros, quando houver anuência prévia do Poder Público Municipal e atendidas as exigências da Lei Federal nº 8987/95.


6-O Sistema de transporte coletivo urbano e o sistema de transporte seletivo poderá adotar forma consorciada de operação, de modo a facilitar a acessibilidade a todos os usuários


7-As concessionárias e/ou permissionárias poderão se organizar através de consórcio operacional, mediante regras estabelecidas de comum acordo, aprovadas previamente pelo poder concedente.

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