COMBATENDO A PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE
CASO VOCÊ:
Tenha sido vítima ou conheça alguém que foi vítima de qualquer tipo de violência praticada por POLICIAIS, tais como:
Espancamentos, torturas, prisão ilegal, invasão de domicílio, homicídios e ameaças.
SAIBA QUE:
· A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963, define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais são as punições para esta prática.
· O art. 3º da lei 4.898, estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade. Sempre que ocorrer qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;
· O Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou de detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei. Quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
De acordo com o art. 5º., considera-se autoridade, para o efeito desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Pelo art. 6.º o abuso praticado pele autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal, advertido através de:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto Por prazo de cinco ou de cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
É IMPORTANTE SABER QUE: A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS ACOLHE E ORIENTA A VÍTIMA DE ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL ENCAMUNHANDO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES,
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