sexta-feira, 4 de maio de 2012


STJ restabelece condenação de dono e gerente de boate por submeter adolescente à prostituição

Tribunal julga que consentimento de adolescente para exercer a prostituição é irrelevante

  O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem uma adolescente de 15 anos à prostituição.

Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate de Westfália, no Vale do Taquari, foram denunciados pelo crime. Em primeira instância, os dois foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado, que absolveu os réus por não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo o tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos à época em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ argumentando que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da garota, caracterizando os elementos constitutivos do crime.

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que "o núcleo do tipo — 'submeter' — não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual". Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do crime.
ZERO HORa

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